A diante abordaremos aspectos importantes sobre o tema do objeto de nosso título, à tona, estarão disponíveis ao leitor a definição do instituto do Usufruto, fundamentação legal e seus “atores”; Espécies de Usufruto; Constituição do Usufruto; Usufruto de Ações ou Quotas Patrimoniais; Distribuição de Lucros ou Dividendos ao Usufrutuário e a Extinção do Usufruto, objetivamos com esse breve estudo despertar e colocar para o leitor um tema interessante que poderá servir de base para o planejamento tributário, proteção e sucessão patrimonial em vida.
DEFINIÇÃO DO INSTITUTO DO USUFRUTO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Inicialmente é importante contextualizar a etimologia da palavra Usufruto que veio do latim “usus fructos”, que significa uso dos frutos. Na prática significa dizer que consiste no direito real transitório que concede ao seu titular o poder de usar e gozar dos frutos de uma coisa (res) pertencentes a outra pessoa.
Dá-se ao proprietário do bem ou direito gravado pelo usufruto o nome de nu-proprietário e usufrutuário, ao que possui o direito de desfrutar de todos os benefícios que o bem ou direito a ele proporciona, conforme sua destinação econômica, observado o tempo previsto em contrato.
O Código Civil Brasileiro disciplina o assunto nos art. 1.390 ao art. 1.411.
ESPÉCIES DE USUFRUTO
O usufruto pode ser próprio ou impróprio. Próprio se a coisa puder ser devolvida exatamente nas mesmas condições ao proprietário e, impróprio, se a coisa necessariamente não pode ser devolvida nas mesmas condições.
O usufruto também pode ser simultâneo, se for concedido ao mesmo tempo para mais de uma pessoa.
CONSTITUIÇÃO DO USUFRUTO
A constituição do direito de usufruto pode se dar por determinação da lei, por decisão judicial ou por atos entre vivos.
Uma doação com reserva de usufruto é o exemplo mais comum de ato inter vivos que constitui direito de usufruto. Exemplo, um pai é empresário e por conseguinte possui quotas de capital de uma empresa, nesse sentido, pode doar as quotas para seus filhos com reserva de usufruto. Assim, o os filhos serão os nu-proprietários das quotas de capital, mas devem respeitar o direito de usufruto do pai, usufrutuário.
USUFRUTO DE AÇÕES OU QUOTAS DE CAPITAL
É possível haver usufruto de quotas e ações. Nesta modalidade o doador realiza um contrato de doação com reserva de usufruto, ou seja, transfere a propriedade para outra pessoa, entretanto, reserva o direito de fruir e gozar do bem até a sua morte ou por prazo determinado, podendo relacionar em contrato, as vontades do doador bem como atribuir valor ao usufruto.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AO USUFRUTUÁRIO
Havendo a doação de quotas de capital ou ações com reserva de usufruto, o valor pago à título de dividendos ou lucro destinados ao usufrutuário, mantêm sua natureza de rendimento isento do imposto de renda.
EXTINÇÃO DO USUFRUTO
O direito ao usufruto se extingue de várias formas. As principais são: pela morte do usufrutuário; pelo fim do prazo de 30 anos, no caso de empresas; ou pelo perecimento da coisa.
Importante informar que não se transfere o Usufruto por meio da alienação, mas o seu exercício poderá ser cedido a terceiros a título gratuito ou oneroso.
CONCLUSÃO
Ante à matéria exposta, notamos que poderá ser usado o usufruto para destinar um bem ou direito a terceiro(s), por tempo determinado, mantendo o uso e o gozo sobre seus frutos. Em especial ações e quotas de capital gravadas, quando seus frutos, dividendos ou lucro, são destinados ao usufrutuário assumem a mesma isenção que gozam os proprietários desses ativos, ou seja, são rendimentos não alcançados pela tributação.
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